- 1 -As decisões de recusa da autorização de colocação de um veículo no mercado ou de exclusão de parte da rede em conformidade com a avaliação negativa, nos termos dos artigos anteriores, devem ser devidamente fundamentadas.
- 2 -Das decisões proferidas pelo IMT, I. P., o requerente pode apresentar a esta entidade, no prazo de um mês a contar da data de receção da decisão de indeferimento, um pedido de revisão da decisão.
- 3 -O IMT, I. P., dispõe do prazo de dois meses, a contar da receção do pedido de revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.
- 4 -No caso de indeferimento, o requerente pode interpor um recurso perante a instância de recurso designada nos termos do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2016/796.
- 5 -Caso a decisão de indeferimento do IMT, I. P., seja confirmada, o requerente pode interpor recurso para a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
Artigo 24.º — Decisões de recusa de autorização de colocação de veículo no mercado
Vigente desde: 20/10/2020