- 1 -Antes da primeira utilização de um veículo e após a emissão da autorização de colocação no mercado, nos termos do disposto no artigo anterior, o veículo deve ser registado num registo de veículos a que se refere o artigo 45.º a pedido do seu detentor.
- 2 -Caso a área de utilização do veículo esteja limitada ao território nacional, o veículo deve ser registado em Portugal.
- 3 -Caso a área de utilização do veículo abranja o território nacional e o território de outros Estados-Membros, o veículo deve ser registado num dos Estados-Membros em causa.
Artigo 26.º — Registo de veículos autorizados a colocar no mercado
Vigente desde: 20/10/2020