- 1 -Antes de uma empresa ferroviária utilizar um veículo na área de utilização especificada na sua autorização de colocação no mercado deve verificar:
- a)Que o veículo foi autorizado para colocação no mercado nos termos do disposto no artigo anterior e está devidamente registado;
- b)Que o veículo é compatível com o itinerário com base no registo de infraestrutura, nas ETI aplicáveis ou nas informações pertinentes que o gestor da infraestrutura deve prestar gratuitamente e num prazo razoável, se esse registo não existir ou for incompleto; e
- c)Que o veículo está adequadamente integrado na composição do comboio em que se destina a ser explorado, tendo em conta o sistema de gestão de segurança definido na legislação aplicável à segurança ferroviária e na ETI relativa à exploração e à gestão do tráfego.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a empresa ferroviária pode realizar ensaios em cooperação com o gestor da infraestrutura.
- 3 -O gestor da infraestrutura, em consulta com o requerente, deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que os ensaios se realizem no prazo de três meses a contar da receção do pedido do requerente.
Artigo 27.º — Verificações antes da utilização de veículos autorizados
Vigente desde: 20/10/2020