- 1 -Se adequado, e de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 23.º, o IMT, I. P., pode emitir autorizações de tipo para veículos.
- 2 -O pedido referido no número anterior, bem como as informações sobre todos os pedidos de autorização, sobre a tramitação desses procedimentos e respetivos resultados e, se aplicável, sobre os pedidos apresentados e as decisões da Câmara de Recurso, devem ser apresentados através do balcão único a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/796.
- 3 -Se o IMT, I. P., emitir uma autorização de colocação no mercado relativa a um veículo deve emitir também, ao mesmo tempo e a pedido do requerente, a autorização de tipo do veículo, em relação à mesma área de utilização do veículo.
- 4 -Em caso de alteração de disposições pertinentes das ETI ou das regras nacionais em que se baseou a emissão da autorização de um tipo de veículo, é a ETI ou a regra nacional que determina a validade ou a necessidade de renovação da autorização de tipo do veículo já emitida.
- 5 -Caso a autorização tenha de ser renovada, as verificações a efetuar pelo IMT, I. P., só podem dizer respeito às disposições alteradas.
- 6 -A declaração de conformidade com o tipo é emitida de acordo com:
- a)Os procedimentos de verificação previstos nas ETI aplicáveis; ou
- b)Caso não sejam aplicáveis ETI, os procedimentos de avaliação da conformidade definidos nos módulos B+D, B+F e H1 da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 (Decisão n.º 768/2008/CE).
- 7 -A autorização de tipos de veículos é registada no registo europeu de autorizações de tipos de veículos a que se refere o artigo 46.º
Artigo 28.º — Autorização de tipo de veículos
Vigente desde: 20/10/2020