- 1 -Quando uma empresa ferroviária considerar que um veículo em funcionamento que está a utilizar não satisfaz um dos requisitos essenciais aplicáveis, deve tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do veículo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa ferroviária pode informar a Agência, o IMT, I. P., e as autoridades de segurança interessadas das medidas tomadas.
- 3 -Se a empresa ferroviária tiver provas de que o incumprimento já se verificava no momento em que a autorização de colocação no mercado foi emitida, deve informar a Agência, o IMT, I. P., e as autoridades de segurança interessadas.
- 4 -Se o IMT, I. P., verificar, no âmbito do procedimento de supervisão previsto na legislação aplicável à segurança ferroviária, que um veículo ou tipo de veículo ao qual foi concedida uma autorização de colocação no mercado não satisfaz um dos requisitos essenciais aplicáveis, deve informar a empresa ferroviária que utiliza o veículo ou tipo de veículo e pedir-lhe que tome as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do veículo.
- 5 -No caso referido no número anterior, o IMT, I. P., deve informar a Agência e as outras autoridades nacionais de segurança interessadas, incluindo as autoridades nos territórios em que o pedido de autorização de colocação no mercado de um veículo do mesmo tipo está em curso.
- 6 -Se, nos casos previstos nos números anteriores, as medidas corretivas aplicadas pela empresa ferroviária não assegurarem a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis e esse incumprimento der origem a um risco grave em matéria de segurança, o IMT, I. P., pode aplicar medidas temporárias de segurança no âmbito das suas atribuições de supervisão, nos termos definidos na legislação aplicável sobre segurança ferroviária.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aplicadas medidas temporárias de segurança sob a forma de suspensão da autorização do tipo de veículo, em paralelo pelo IMT, I. P., sem prejuízo de controlo judicial e do procedimento de arbitragem previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) 2016/796.
- 8 -Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, na sequência de uma revisão da eficácia das medidas tomadas para resolver o risco grave em matéria de segurança, o IMT, I. P., pode decidir revogar ou alterar a autorização se houver provas de que, no momento da autorização, não estava preenchido um requisito essencial.
- 9 -Para efeito do disposto no número anterior, o IMT, I. P., notifica da sua decisão o titular da autorização de colocação no mercado ou da autorização do tipo de veículo, fundamentando a sua decisão.
- 10 -O titular pode solicitar, no prazo de um mês a contar da data de receção da decisão da Agência ou do IMT, I. P., a revisão da sua decisão, ficando a decisão de revogação temporariamente suspensa.
- 11 -O IMT, I. P., dispõe do prazo de um mês, a contar da receção do pedido de revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.
- 12 -Caso o IMT, I. P., decida revogar ou alterar uma autorização de colocação no mercado por si concedida deve informar diretamente a Agência e indicar as razões da sua decisão.
- 13 -A decisão do IMT, I. P., de revogar a autorização deve ser averbada no registo de veículos apropriado, nos termos do artigo 45.º ou, no caso de uma autorização de um tipo de veículo, no registo europeu de tipos de veículos autorizados nos termos do artigo 46.º
- 14 -O IMT, I. P., deve assegurar que as empresas ferroviárias que utilizem veículos do mesmo tipo que o veículo ou tipo objeto de revogação sejam devidamente informadas.
- 15 -As empresas ferroviárias referidas no número anterior devem começar por verificar se existe o mesmo problema de incumprimento e, caso exista, devem aplicar o procedimento previsto no presente artigo.
- 16 -Caso uma autorização de colocação no mercado seja revogada, o veículo em causa deve deixar de ser utilizado e a sua área de utilização não pode ser alargada.
- 17 -Caso uma autorização de um tipo de veículo seja revogada, os veículos construídos com base nela não podem ser colocados no mercado ou, se já tiverem sido colocados no mercado, devem ser retirados.
- 18 -Pode ser solicitada nova autorização com base no procedimento previsto nos artigos 22.º e 23.º, caso se trate de veículos individuais, ou no artigo 27.º, no caso de um tipo de veículo.
- 19 -Se, nos casos previstos nos n.os 1 a 3 ou 4 e 5, o incumprimento dos requisitos essenciais se limitar a uma parte da área de utilização do veículo em causa, e se esse incumprimento já se verificasse no momento em que a autorização de colocação no mercado foi emitida, a autorização deve ser alterada para excluir as partes da área de utilização em causa.
Artigo 30.º — Incumprimento dos requisitos essenciais por veículos ou tipos de veículos
Vigente desde: 20/10/2020