- 1 -Em caso de desacordo entre a Agência e o IMT, I. P., quanto à necessidade de limitar ou revogar a autorização, é aplicável o procedimento de arbitragem previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) 2016/796.
- 2 -Se, da aplicação do procedimento referido no número anterior, se concluir que a autorização de colocação do veículo no mercado não precisa de ser limitada nem revogada, as medidas de segurança temporárias referidas no n.º 6 do artigo anterior são suspensas.
- 3 -Caso a decisão da Agência seja confirmada, o titular da autorização de colocação do veículo no mercado pode interpor um recurso perante a instância de recurso designada nos termos do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2016/796, no prazo previsto no artigo 59.º desse regulamento.
- 4 -Caso a decisão do IMT, I. P., seja confirmada, o titular da autorização de colocação do veículo no mercado pode interpor recurso no prazo de dois meses a contar da notificação dessa decisão, para a AMT.
Artigo 31.º — Decisão de aplicação de medidas temporárias de segurança
Vigente desde: 20/10/2020