- 1 -O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.
- 2 -Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 16.º, bem como informar dos organismos designados, a que se referem os n.os 10 e 11 do artigo 16.º
- 3 -O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
- 4 -Para efetuar a notificação, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
- 5 -O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
- 6 -A notificação deve incluir dados pormenorizados sobre as atividades de avaliação da conformidade, sobre o módulo ou módulos de avaliação da conformidade e sobre o produto ou produtos em causa, bem como o certificado e anexo técnico de acreditação.
- 7 -Os organismos de avaliação da conformidade só podem exercer as atividades de organismo notificado caso a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.
- 8 -Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem satisfazer os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 33.º a 35.º, na medida em que as normas harmonizadas abranjam esses requisitos.
- 9 -O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.
- 10 -Caso conclua ou seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 33.º a 35.º, ou de que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros.
- 11 -Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado, ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e de fiscalização do mercado competente, se estas o solicitarem.
- 12 -O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo ou grupos setoriais de organismos notificados, criados pela Comissão Europeia.
Artigo 32.º — Autoridades notificadoras
Vigente desde: 20/10/2020