- 1 -Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos para o efeito previstos na ETI aplicável.
- 2 -As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos.
- 3 -No exercício da sua competência, os organismos notificados devem ter em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, os organismos notificados devem agir com o objetivo de avaliar a conformidade do produto com o disposto no presente decreto-lei.
- 5 -Se um organismo notificado verificar que as prescrições estabelecidas na ETI aplicável ou nas normas harmonizadas ou nas especificações técnicas correspondentes não foram cumpridas por um fabricante, deve exigir que este tome as medidas corretivas adequadas e não emite o certificado de conformidade.
- 6 -Se, no decurso do controlo da conformidade subsequente à emissão do certificado, um organismo notificado verificar que o produto já não satisfaz a ETI aplicável ou as normas harmonizadas ou as especificações técnicas correspondentes deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e suspende ou revoga o respetivo certificado, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento.
- 7 -Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se estas não tiverem o efeito pretendido, o organismo notificado restringe, suspende ou revoga os certificados, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento.
Artigo 43.º — Obrigações dos organismos notificados
Vigente desde: 20/10/2020