- 1 -Os organismos notificados devem informar a autoridade notificadora:
- a)Da recusa, restrição, suspensão ou revogação de certificados;
- b)Das circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;
- c)Dos pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
- d)A pedido, das atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e de quaisquer outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transnacionais e de subcontratação.
- 2 -O IMT, I. P., deve também ser informado de qualquer recusa, restrição, suspensão ou revogação de um certificado ao abrigo da alínea a) do número anterior.
- 3 -Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados nos termos do presente decreto-lei que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos produtos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade.
- 4 -Os organismos notificados devem enviar à Agência os certificados CE de verificação dos subsistemas, os certificados CE de conformidade dos componentes de interoperabilidade e os certificados CE de aptidão dos componentes de interoperabilidade para utilização.
Artigo 44.º — Dever de informação dos organismos notificados
Vigente desde: 20/10/2020