- 1 -Os requisitos relativos aos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos artigos 30.º a 36.º aplicam-se também aos organismos designados nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 16.º, com exceção dos que dizem respeito:
- a)Às competências exigidas ao seu pessoal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º, caso o organismo designado tenha um conhecimento e uma compreensão adequados da legislação nacional;
- b)Aos documentos que devem ser mantidos à disposição do IPQ, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 36.º, caso o organismo designado inclua documentos relacionados com o trabalho realizado por filiais ou por subcontratados no quadro das regras nacionais aplicáveis.
- 2 -Os deveres funcionais previstos no artigo 41.º aplicam-se também aos organismos designados nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 16.º, exceto quando esses deveres se referem às regras nacionais e não às ETI.
- 3 -O dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 42.º aplica-se também aos organismos designados, que devem informar o IMT, I. P.
Artigo 45.º — Organismos designados
Vigente desde: 20/10/2020