- 1 -No momento do registo, nos termos do artigo 26.º, é atribuído a cada veículo um número europeu de veículo (NEV) pelo IMT, I. P., sendo que cada veículo deve ser marcado com o NEV que lhe tenha sido atribuído.
- 2 -As especificações do NEV são determinadas pelos atos de execução da Comissão Europeia que estabelecem as especificações comuns dos registos nacionais de veículos, de acordo com a ETI pertinente.
- 3 -Salvo indicação em contrário, o NEV é atribuído a cada veículo uma única vez, de acordo com a ETI aplicável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso dos veículos explorados ou que se destinam a ser explorados em proveniência de países terceiros ou com destino aos mesmos cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal da União Europeia, o IMT, I. P., pode aceitar os veículos claramente identificados de acordo com sistemas de codificação diferentes.
Artigo 46.º — Sistema de numeração dos veículos
Vigente desde: 20/10/2020