- 1 -O IMT, I. P., mantém um registo nacional de veículos até que o registo europeu de veículos esteja operacional, estando esse registo sujeito aos seguintes requisitos:
- a)Respeitar as especificações comuns adotadas pela Comissão Europeia, por meio de atos de execução;
- b)Ser conservado e atualizado por um organismo independente das empresas ferroviárias;
- c)Ser acessível às autoridades responsáveis pela segurança e aos organismos responsáveis pelo inquérito, bem como às entidades reguladoras, à Agência, às empresas ferroviárias e aos gestores de infraestrutura, bem como às pessoas ou organizações que efetuam o registo de veículos ou que se encontram identificadas no registo.
- 2 -Do registo nacional de veículos deve constar, pelo menos, as seguintes informações para cada veículo:
- a)O NEV;
- b)Referências à declaração «CE» de verificação e do organismo que a emitiu;
- c)Referências ao registo europeu de tipos de veículos autorizados referido no artigo seguinte;
- d)A identificação do proprietário e do detentor;
- e)Restrições quanto ao modo de exploração do veículo;
- f)Referências à entidade responsável pela manutenção.
- 3 -Enquanto os registos nacionais de veículos não estiverem interligados, de acordo com as especificações comuns adotadas pela Comissão Europeia por meio de atos de execução, o IMT, I. P., atualiza o registo com as alterações introduzidas por outro Estado-Membro no seu próprio registo, no que se refere a dados que lhe digam respeito.
- 4 -O detentor do registo deve declarar imediatamente ao IMT, I. P., qualquer modificação dos dados introduzidos no registo da matrícula nacional, a destruição de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um veículo.
- 5 -No caso dos veículos autorizados pela primeira vez num país terceiro e subsequentemente utilizados num Estado-Membro, o IMT, I. P., assegura que os dados do veículo, incluindo pelo menos os dados relativos ao detentor em causa, possam ser obtidos através de um registo de veículos, ou disponibilizados de outra forma num formato facilmente legível e sem demora, em conformidade com os mesmos princípios de não discriminação aplicáveis a dados semelhantes de um registo de veículos.
Artigo 47.º — Registos de veículos
Vigente desde: 20/10/2020