- 1 -O IMT, I. P., deve assegurar a publicação de um registo da infraestrutura do qual constem os valores dos parâmetros da rede para cada subsistema, ou parte de subsistema, em causa, como definidos na ETI aplicável.
- 2 -Os valores dos parâmetros inscritos no registo da infraestrutura devem ser utilizados em conjunção com os valores dos parâmetros inscritos na autorização de colocação do veículo no mercado a fim de permitir verificar a compatibilidade técnica do veículo com a rede.
- 3 -O registo da infraestrutura pode estipular condições de utilização das instalações fixas e outras restrições.
- 4 -O IMT, I. P., assegura que o registo da infraestrutura é atualizado nos termos definidos no procedimento de regulamentação instituído pela Comissão Europeia.
Artigo 49.º — Registo da infraestrutura
Vigente desde: 20/10/2020