- 1 -O poder de fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., dispõe de:
- a)Direito de acesso a instalações;
- b)Direito de acesso a documentos;
- c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
Artigo 50.º — Poderes de fiscalização
Vigente desde: 20/10/2020