Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 7482 a (euro) 44 891 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
- a)Incumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º;
- b)Inobservância da restrição determinada ao campo de utilização de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização, mas comprometa a observância dos requisitos essenciais, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 10.º;
- c)Colocação no mercado de componentes de interoperabilidade que não disponham de declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 11.º;
- d)Violação do disposto no artigo 11.º;
- e)Inobservância da determinação de proibição e retirada do mercado de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização, mas comprometa a observância dos requisitos essenciais, conforme o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- f)Passagem de declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização a um componente de interoperabilidade que se revele não conforme, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;
- g)Entrada em serviço dos subsistemas por parte do gestor ou da empresa sem a autorização de entrada em serviço prevista no artigo 19.º;
- h)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
- i)Colocação de um veículo no mercado sem a respetiva autorização do IMT, I. P., nos termos do artigo 23.º;
- j)Inobservância da obrigatoriedade do registo de veículos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
- k)Utilização de um veículo sem a autorização prevista no artigo 28.º, quando tal se mostrar adequado;
- l)Incumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis aos veículos, nos termos do disposto no artigo 30.º;
- m)Violação do disposto no artigo 35.º;
- n)Incumprimento da obrigação de informar imediatamente o IMT, I. P., de qualquer modificação dos dados introduzidos no registo da matrícula nacional, a destruição de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um veículo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 42.º