- 1 -A instrução dos processos pela prática de contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao conselho diretivo do IMT, I. P.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 52.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 20/10/2020