- 1 -O envio de aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil é realizado através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
- 2 -Caso o destinatário tenha registado o seu endereço de correio eletrónico, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais envia por interoperabilidade, imediatamente após a disponibilização da citação, notificação ou comunicação na área reservada, para o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, o aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 230.º-A ou o n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, que o remete para a morada única digital do destinatário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
- 3 -O aviso contém apenas a informação prevista no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital garantem a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
- 4 -Aplica-se ao envio do aviso referido nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e na portaria que o regulamenta, em tudo o que não contraria o disposto nos números seguintes, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o aviso a que o presente artigo se refere se enquadra no conceito de notificação adotado no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, não se aplicando o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
- 6 -O aviso enviado através do serviço público de notificações eletrónicas dispensa assinatura, sendo a autenticidade do mesmo garantida pelos mecanismos de autenticação do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou certificada mediante aposição de selo eletrónico qualificado.
- 7 -As citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça antes da fidelização do endereço de correio eletrónico pelo destinatário, nos termos do n.º 2, são rececionadas por via postal, sem que haja lugar a reenvio por via eletrónica.
- 8 -Compete à AMA, I. P., garantir a segurança técnica e operacional do serviço público de notificações eletrónicas, cabendo-lhe assegurar a respetiva disponibilidade, integridade, resiliência e confidencialidade, bem como auditar o sistema e implementar a gestão de identidades.
- 9 -As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas e o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais são definidas mediante protocolo a celebrar entre a AMA, I. P., e o IGFEJ, I. P.
- 10 -O presente artigo não se aplica a outros avisos, diferentes dos identificados no n.º 1, previstos em normas legais ou regulamentares, designadamente o previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 129.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Utilização do serviço público de notificações eletrónicas pelo sistema judicial
Vigente desde: 22/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2024
Referências (6)
- N.º 4 do Artigo 230-A.º
- N.º 2 do Artigo 249.º do Código CPCexterno
- N.º 2 do Artigo 8.º
- N.º 3 do Artigo 3.º
- Artigo 8.º
- Artigo 129.º do Código CIREexterno