O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 62.º
[...]
- 1 -Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
- 2 -[...]