- 1 -A atribuição de tarefas e funções do serviço cívico será feita nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.
- 2 -A colocação deverá ser efectuada nos seis meses seguintes à inscrição.
- 3 -O objector de consciência será avisado da sua colocação para apresentação no local onde deverá prestar a sua actividade, mediante notificação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
- 4 -O objector tem direito a reclamar da colocação que lhe for atribuída, com fundamento em ilegalidade, no prazo de dez dias contados a partir do conhecimento da comunicação da colocação.
- 5 -A reclamação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos e deverá ser objecto de decisão no prazo de dez dias a contar da data da respectiva interposição.
Artigo 10.º — Colocação
Vigente desde: 27/02/1987