- 1 -Os objectores de consciência serão agrupados tendo em conta os seus interesses, as habilitações literárias e profissionais e o relatório médico a que se refere o n.º 4 deste artigo, quando haja lugar à sua elaboração, tendo em vista a sua futura colocação em áreas e funções concretas a desempenhar pelo objector.
- 2 -Os objectores de consciência que sofram de deficiência ou doença permanentes que lhes causem limitação física impeditiva de exercerem todas ou algumas das actividades em que o serviço cívico consiste podem requerer ao director do GSCOC a sua sujeição a exame médico.
- 3 -O requerimento será apresentado no prazo de quinze dias a partir da data da notificação ao requerente da sentença definitiva que lhe concedeu a qualidade de objector de consciência.
- 4 -O exame será efectuado por uma junta médica do centro de saúde do área da residência do requisitante, constituída pelo director do centro de saúde, que preside, e por dois médicos da carreira de clínica geral, e dele será elaborado relatório, subscrito pelos membros da junta, do qual constará obrigatoriamente:
- a)A descrição da doença ou deficiência permanentes do requerente;
- b)As limitações que delas decorram para o exercício de todas ou algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
- 5 -Quando do relatório médico não resulte a inaptidão total do requerente, será ele classificado como «apto para o serviço cívico», mas a limitação parcial de que eventualmente sofra será tomada em conta para os efeitos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 9.º — Selecção
Vigente desde: 27/02/1987