- 1 -Salvo quanto ao regime remuneratório, de segurança social e de protecção na doença, os objectores de consciência a prestar serviço cívico efectivo normal ficam sujeitos à regulamentação interna e disciplina geral dos serviços a que forem afectados, sem prejuízo da competência disciplinar legalmente estabelecida.
- 2 -Os serviços referidos no n.º 1 deverão comunicar ao GSCOC o início e a cessação de funções pelos objectores, no prazo de cinco dias a contar da ocorrência dessas situações, e enviar mensalmente informação sobre a respectiva assiduidade.
Artigo 12.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 27/02/1987