- 1 -Os objectores de consciência, em cumprimento do serviço cívico efectivo normal, recebem vencimento, subsídio de alimentação e subsídios de férias e de Natal correspondentes aos do soldado no cumprimento do serviço militar obrigatório, seja qual for a natureza do serviço que prestem.
- 2 -Quando a natureza do serviço tal impuser, o objector tem direito a alojamento, que lhe será atribuído pelo organismo onde prestar actividade, em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar obrigatório.
- 3 -Quando o objector tiver de se deslocar para localidade diferente daquela onde se encontra a prestar serviço por determinação do organismo onde exercer actividade, terá direito às ajudas de custo, transporte ou requisição de transporte correspondentes às de soldado, a suportar por esse organismo.
- 4 -Os encargos com os vencimentos e subsídios de refeição, de férias e de Natal serão satisfeitos por conta das dotações para o efeito inscritas no orçamento do GSCOC, observando-se, quanto à forma de processamento, o que for estabelecido em regulamento interno.
Artigo 13.º — Estatuto remuneratório
Vigente desde: 27/02/1987