- 1 -O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração máxima equivalente à do serviço militar obrigatório para a Marinha e Força Aérea e mínima equivalente à do serviço militar obrigatório para o Exército.
- 2 -Por despacho do Primeiro-Ministro será determinada a duração do serviço cívico, tendo em conta os limites temporais estipulados no número anterior.
Artigo 3.º — Duração
Vigente desde: 27/02/1987