- 1 -As obrigações decorrentes do serviço iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciência e prolongam-se até 31 de Dezembro do ano em que o objector completar 45 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.
- 2 -O serviço cívico para os objectores de consciência compreende as seguintes situações:
- a)Reserva de recrutamento;
- b)Serviço cívico efectivo normal;
- c)Reserva de disponibilidade imediata;
- d)Reserva activa;
- e)Reserva geral.
- 3 -A reserva de recrutamento é constituida pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência, até à sua colocação efectiva.
- 4 -O serviço cívico efectivo normal compreende a prestação do serviço cívico desde a colocação até à passagem à reserva de disponibilidade imediata.
- 5 -A reserva de disponibilidade imediata inicia-se com o fim da prestação do serviço cívico efectivo normal e termina quando se completarem seis anos sobre a passagem a esta situação, podendo os objectores de consciência, durante este período, ser convocados para a prestação do serviço cívico extraordinário, nos termos do artigo seguinte,
- 6 -A reserva activa verifica-se para os cidadãos que transitarem da reserva de disponibilidade imediata e termina em 31 de Dezembro do ano em que completam 40 anos de idade.
- 7 -A reserva geral inicia-se no termo do período anterior, prolongando-se até ao final das obrigações do serviço cívico, em 31 de Dezembro do ano em que completarem 45 anos de idade.
Artigo 4.º — Estrutura do serviço cívico
Vigente desde: 27/02/1987