- 1 -Pode ser determinada a convocação extraordinária, de âmbito regional ou nacional, dos objectores até seis anos após finalizarem a prestação do serviço cívico efectivo normal, quer para efeitos de reciclagem, quer para a prestação de novo serviço cívico em casos de guerra e estado de sítio ou de emergência.
- 2 -A reciclagem a que se refere o número anterior terá a duração máxima de um mês.
Artigo 5.º — Serviço cívico extraordinário
Vigente desde: 27/02/1987