- 1 -São competências do GSCOC:
- a)Planear, organizar e coordenar a nível nacional tudo o que diga respeito ao serviço cívico, a que se refere o presente decreto-lei;
- b)Elaborar o registo nacional dos objectores de consciência, através da inscrição dos cidadãos declarados objectores de consciência, e manter actualizado um ficheiro de recursos humanos disponíveis, com indicação de dados biográficos, elementos fornecidos pelos órgãos de recrutamento militar competentes, e indicações das habilitações, áreas preferenciais de actuação e dados apurados nas provas de classificação e selecção;
- c)Elaborar e manter actualizado um ficheiro dos organismos disponíveis para receber prestadores de serviço cívico;
- d)Solicitar aos organismos referidos na alínea anterior o envio ao GSCOC, até 31 de Dezembro de cada ano, de uma relação do número dos objectores de consciência que poderão receber no ano seguinte e dos domínios, no âmbito da enumeração do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, em que os objectores poderão prestar o serviço cívico;
- e)Classificar e seleccionar os objectores de consciência em vista à sua posterior colocação;
- f)Determinar a colocação dos objectores de consciência para prestação do serviço cívico;
- g)Acompanhar permanentemente a prestação do serviço cívico pelos objectores de consciência colocados;
- h)Assegurar os procedimentos adequados na falta de apresentação do objector à inscrição ou em caso de recusa ou abandono da prestação do serviço cívico;
- i)Assegurar o expediente e fornecer toda a informação necessária à concessão do regime de amparo, adiamento, interrupção, substituição ou dispensa do serviço;
- j)Emitir o cartão de identificação e a caderneta civil do objector de consciência, de modelos a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro.
- 2 -Os termos de funcionamento do GSCOC constarão de regulamento próprio a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro.
Artigo 7.º — Competências do GSCOC
Vigente desde: 27/02/1987