- 1 -Os órgãos de recrutamento militar competentes, após comunicação, pelo tribunal, da sentença que atribuir a situação de objector de consciência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, enviarão, no prazo de 30 dias, o processo respectivo ao CSCOC, para efeitos de organização do processo individual de cada objector.
- 2 -Os órgãos de recrutamento militar competentes enviarão ao GSCOC, no último dia de cada trimestre, relação dos cidadãos que interpuseram acção de objecção de consciência.
- 3 -Após a recepção da comunicação dos órgãos de recrutamento militar competentes a que se refere o n.º 1, o GSCOC, no prazo máximo de quinze dias, deverá enviar carta registada ao objector de consciência informando da sua sujeição às obrigações do serviço cívico.
- 4 -A carta referida no número anterior será acompanhada de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro, para ser preenchido e devolvido pelo objector ao GSCOC, no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º — Processo
Vigente desde: 27/02/1987