Constituem receitas do Gabinete:
- a)O produto de empréstimos ou de outras operações financeiras legalmente autorizadas;
- b)As transferências, subsídios ou comparticipações do Estado ou de outras entidades públicas;
- c)As resultantes da exploração do sistema e do património que lhe estão afectos, nomeadamente da cobrança de tarifas;
- d)As importâncias das coimas aplicadas por infecção às disposições do regulamento de utilização do sistema;
- e)Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.