O apoio referido no artigo 17.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, e referente ao ano lectivo de 1987-1988, será atribuído às AAEE que cumprirem as formalidades previstas no artigo 6.º da mesma lei até 31 de Março de 1988.
Artigo 4.º — Apoio financeiro anual às AAEE do ensino não superior
Vigente desde: 16/03/1988