É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição dos subsídios a que se referem os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Junho, bem como a divulgação a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 5.º — Apoio financeiro às AAEE do ensino superior
Vigente desde: 16/03/1988