- 1 -As AAEE que pretendam o subsídio a que se refere o artigo 26.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 2 -As AAEE apoiadas obrigam-se a apresentar, até 31 de Julho, o relatório de actividades e contas justificando a aplicação dos subsídios concedidos.
Artigo 6.º — Subsídio anual ordinário
Vigente desde: 16/03/1988