Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 dos artigos 61.º e 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954
Inibição do direito de conduzir
Consideram-se perigosas as manobras feitas com infracção das regras constantes dos artigos 5.º, n.º 2 e última parte do n.º 5, 8.º, n.os 1 a 4, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, n.º 2, alínea g), e 40.º, última parte do n.º 6, do presente Código.
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4.º Que pisem ou transponham uma linha longitudinal contínua.
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Pagamento de multas
No entanto, se o infractor não for domiciliado em Portugal, pode efectuar o pagamento voluntário da multa no acto de verificação da transgressão, caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo. Nos mesmos termos podem ainda os peões efectuar o pagamento das multas que lhes sejam aplicadas.
Não sendo paga a multa voluntariamente, será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.
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Art. 2.º É aditado ao artigo 64.º do mesmo Código um n.º 6, com a seguinte redacção:
Autos de notícia
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Art. 3.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.