- 1 -Os ajudantes do procurador-geral da República que compõem o Conselho Consultivo são recrutados de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público ou de entre juristas de reconhecido mérito, não podendo estes últimos exceder um terço do número total de membros.
- 2 -Quando se trate de magistrados judiciais e do Ministério Público ou de funcionários do Estado, os ajudantes do procurador-geral da República referidos no n.º 1 desempenham as suas funções em comissão de serviço por períodos renováveis de seis anos.
Artigo 19.º — (Recrutamento dos membros do Conselho Consultivo)
Vigente desde: 31/12/1976