- 1 -A distribuição de pareceres far-se-á por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos ajudantes do procurador-geral da República a ela admitidos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos seus ajudantes.
- 3 -O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
Artigo 21.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 31/12/1976