- 1 -Os pareceres serão emitidos dentro de trinta dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a provável demora.
- 2 -Os pareceres solicitados com declaração de urgência terão prioridade sobre os demais.
Artigo 22.º — (Prazo de elaboração dos pareceres)
Vigente desde: 31/12/1976