- 1 -O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 4.º, que os pareceres do Conselho Consultivo sejam seguidos e sustentados por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.
- 2 -Para o efeito referido no n.º 1, a Secretaria da Procuradoria-Geral da República circulará a todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.
- 3 -Por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.
Artigo 25.º — (Valor dos pareceres)
Vigente desde: 31/12/1976