- 1 -Quando homologados pelos membros do Governo que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica serão publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
- 2 -Se o objecto da consulta interessar a dois ou mais Ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta competirá ao Primeiro-Ministro.
Artigo 26.º — (Homologação dos pareceres. Seu efeito)
Vigente desde: 31/12/1976