- 1 -Junto de cada Ministério ou departamento equivalente poderá haver um ajudante do procurador-geral da República com a categoria de auditor jurídico.
- 2 -Os encargos com os auditores jurídicos serão suportados por verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
- 3 -O procurador-geral da República pode distribuir aos auditores jurídicos outros serviços do âmbito da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 27.º — (Auditores jurídicos)
Vigente desde: 31/12/1976