- 1 -Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes de departamentos junto dos quais funcionem.
- 2 -Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas ou cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais do que um Ministério.
- 3 -Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, poderão as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
- 4 -Tratando-se de discutir consultas provenientes dos Ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervirão nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito de voto.
Artigo 28.º — (Competência)
Vigente desde: 31/12/1976