- 1 -Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, na Comissão Constitucional e no Tribunal de Contas.
- 2 -Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao procurador-geral da República:
- a)Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
- b)Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as instruções de ordem genérica a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;
- c)Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;
- d)Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
- e)Promover a defesa da legalidade democrática;
- f)Fiscalizar o exercício das funções da Polícia Judiciária;
- g)Velar pela legalidade das prisões e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
- h)Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes;
- i)Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas, com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
- j)Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos pelos magistrados judiciais no exercício das suas funções;
- l)Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
- m)Superintender nos serviços da Inspecção do Ministério Público;
- n)Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos ajudantes do procurador-geral da República e aos inspectores;
- o)Dar posse e exercer sobre os funcionários da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados;
- p)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 4.º — (Competência)
Vigente desde: 31/12/1976