- 1 -As empresas jornalísticas, as empresas editoriais e entidades equiparadas enviarão gratuitamente à Secção de Relações Públicas e de Informação um exemplar de todas as suas publicações periódicas, exceptuadas as de carácter exclusivamente técnico.
- 2 -Todos os serviços públicos e agentes diplomáticos no estrangeiro fornecerão as informações solicitadas pela Procuradoria-Geral da República.
- 3 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente à Procuradoria-Geral da República, ao procurador-geral da República, ao vice-procurador-geral da República e a cada um dos ajudantes do procurador-geral da República um exemplar das suas publicações oficiais.
- 4 -Todos os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviarão obrigatoriamente à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.
Artigo 40.º — (Deveres das entidades públicas e privadas)
Vigente desde: 31/12/1976