- 1 -O vice-procurador-geral da República é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral da República, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público de categoria não inferior a juiz da Relação ou equivalente.
- 2 -Para o efeito consignado no número anterior, o procurador-geral da República apresentará ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de trinta dias após ter tomado posse ou após a vacatura do lugar, uma lista de três nomes.
- 3 -O vice-procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e toma posse e presta compromisso de honra perante o procurador-geral da República.
Artigo 6.º — (Nomeação e estatuto do vice-procurador-geral da República)
Vigente desde: 31/12/1976