- 1 -O vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo ajudante que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos ajudantes em serviço na Procuradoria-Geral da República.
- 2 -O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse do novo procurador-geral da República.
Artigo 7.º — (Substituição e cessação de funções do vice-procurador-geral da República)
Vigente desde: 31/12/1976