- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -O modelo do certificado de homologação CE consta:
- a)Do anexo IV, para um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidade técnica;
- b)Do anexo V, para um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe que tenha sido homologado como unidade técnica;
- c)Do anexo VI, para um modelo de veículo no que diz respeito à sua protecção, à frente, contra o encaixe.
- 3 -A cada modelo de veículo homologado ou a cada tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo um Estado-Membro atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou a outro tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe.
Artigo 6.º — Homologação CE
Vigente desde: 12/04/2002