Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no território da Comunidade
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Âmbito
Estão sujeitos à inspecção técnica na estrada os automóveis pesados de passageiros e de mercadorias, seus reboques e semi-reboques com peso superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas.
Procedimentos
Aspectos técnicos
Os requisitos a observar quanto aos equipamentos e outros aspectos técnicos, incluindo os procedimentos respeitantes às inspecções técnicas na estrada, previstos no anexo II ao presente diploma são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.
Competência
Relatório de inspecção técnica na estrada
Tipos de deficiências
As deficiências encontradas na inspecção técnica na estrada são graduadas em três tipos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as condições e termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
Confirmação da inspecção
Reprovação
Se o veículo for reprovado na inspecção de confirmação realizada nos termos do artigo anterior, aplicam-se, neste caso, as condições e requisitos fixados pelos n.os 2 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
Tratamento da informação
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação são integralmente suportados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Regime sancionatório
A infracção ao disposto no artigo 8.º é sancionada nos termos do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
Disposições transitórias
Enquanto não forem definidos os requisitos dos equipamentos móveis de inspecção e demais aspectos técnicos previstos no artigo 5.º do presente diploma, no acto das inspecções técnicas na estrada realizadas com recurso àqueles equipamentos procede-se, sempre que possível, às verificações dos pontos a controlar, constantes do anexo I do presente diploma.
Normas supletivas
Nas situações não previstas no presente decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente e com as devidas adaptações as normas constantes da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, e do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Modelo de relatório de inspeção na estrada, incluindo uma lista dos pontos a controlar
(frente)
(ver documento original)
(verso)
(ver documento original)
Índice
1 - Introdução.
2 - Requisitos relativos à inspeção:
1 - Dispositivo de travagem.
8 - Emissões.
1 - Introdução
O presente anexo estabelece as regras dos ensaios e ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às emissões de escape durante a inspeção técnica na estrada. Não é obrigatória a utilização de equipamento durante as inspeções na estrada. Essa utilização melhora, contudo, a qualidade das inspeções, pelo que é recomendada sempre que possível.
Os pontos que só podem ser controlados utilizando equipamentos foram marcados com um (E).
Quando um método de inspeção é indicado como visual, significa que, para além de visualizar para os pontos a controlar, o inspetor deve também, sempre que possível, manuseá-los, avaliar as emissões ou utilizar quaisquer outros meios de inspeção adequados que não exijam a utilização de equipamentos.
2 - Requisitos relativos à inspeção
As inspeções técnicas na estrada podem abranger os pontos e utilizar os métodos a seguir enumerados. As anomalias são exemplos de deficiências que podem ser detetadas.
(ver documento original)