- 1 -O fabricante deve dispor, em cada local de fabrico, de pessoal competente, adequadamente qualificado e em número suficiente para que se alcancem os objectivos de garantia da qualidade farmacêutica.
- 2 -Sempre que solicitado, é facultado ao INFARMED um documento de onde constem as funções do pessoal de gestão e fiscalização, incluindo das pessoas qualificadas responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento das boas práticas de fabrico, bem como a respectiva relação hierárquica.
- 3 -O pessoal é sujeito a formação inicial e contínua adequada, nos termos do Código do Trabalho e respectiva regulamentação.
- 4 -Devem ser integralmente respeitadas as disposições legais em vigor em matéria de higiene e segurança no trabalho.
Artigo 11.º — Obrigações em matéria de pessoal
Vigente desde: 07/06/2005