- 1 -Caso se utilizem sistemas de tratamento de dados electrónicos, fotográficos ou outros, em vez de documentos escritos, o fabricante procede previamente à validação dos sistemas através da comprovação da adequação do armazenamento dos dados durante o período previsto de armazenamento.
- 2 -Os dados armazenados nestes sistemas devem poder ser rapidamente disponibilizados em formato legível a pedido das autoridades competentes.
- 3 -Os dados armazenados electronicamente devem encontrar-se protegidos por métodos de segurança, tais como a duplicação ou cópias de segurança e transferência para outro sistema de armazenamento, por forma a não serem perdidos ou danificados, devendo ainda ser mantidos registos de verificação.
- 4 -À matéria regulada no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 15.º — Tratamento de dados
Vigente desde: 07/06/2005