- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o fabricante deve realizar repetidas auto-inspecções, integradas no sistema de garantia da qualidade, com vista ao acompanhamento da aplicação e observância das boas práticas de fabrico e à proposta das medidas de correcção necessárias.
- 2 -O fabricante deve manter registos das auto-inspecções, bem como de quaisquer medidas de correcção subsequentes.
Artigo 16.º — Auto-inspecção
Vigente desde: 07/06/2005