- 1 -Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
- 2 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe ao INFARMED, sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, de outras entidades públicas.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao presidente do conselho de administração do INFARMED.
- 4 -Do produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo 40% constitui receita própria do INFARMED e 60% reverte a favor do Estado.
Artigo 21.º — Procedimento de contra-ordenação
Vigente desde: 07/06/2005