- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o acesso às profissões e actividades profissionais é livre.
- 2 -Por razões imperiosas de interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas podem ser impostos requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais para o acesso e exercício de determinada profissão.
- 3 -As actividades profissionais associadas a cada profissão só são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público.
Artigo 3.º — Acesso a profissões e actividades profissionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2015